Como saber se posso fazer meu divórcio de forma extrajudicial?

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Ao pensar em divórcio, nos vem à cabeça um cenário de muitos conflitos, dificuldades e a tão temida morosidade do judiciário. Entretanto, o trâmite de divórcio nem sempre precisa ocorrer dessa maneira. Existe a possibilidade de fazer o procedimento de divórcio de uma forma bem mais célere e descomplicada, desde que sejam obedecidos alguns requisitos legais que serão abordados no decorrer desse texto.

O divórcio extrajudicial consiste em um procedimento que pode ser realizado diretamente no cartório, sem a necessidade de homologação judicial. Para tanto, a utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ademais, há a necessidade de observância da Lei nº 11.441/2007, que dispõe sobre a possibilidade do divórcio consensual pela via administrativa, entre outros assuntos.

Como já abordado, o divórcio extrajudicial é bem mais simples, rápido, se resolvendo em poucos dias a depender do cartório, bem como menos oneroso que um processo judicial, envolvendo apenas os custos com honorários advocatícios, taxas do tabelionato de notas e impostos, se houver bens a partilhar.

Além disso, o divórcio realizado no cartório costuma gerar menos conflitos entre as partes, parentes e amigos, não havendo a necessidade de os cônjuges reviverem fatos em audiência e se desgastarem mais ainda, como em um divórcio judicial.

Para a realização do divórcio pela via administrativa é imprescindível que haja consenso entre as partes, ou seja, é necessário que as partes estejam de acordo com os termos do divórcio. Se houver conflito, será necessário demandar o divórcio litigioso judicialmente.

É fundamental, ainda, a presença de um(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), que irá lavrar a escritura pública, devendo orientar as partes quanto aos documentos necessários e o trâmite que será realizado, bem como aconselhar os interessados a solucionarem possíveis conflitos de forma consensual e dentro dos ditames legais.

O último requisito para a concretização do procedimento extrajudicial é de que o ex-casal não pode ter filhos menores, incapazes,  ou mesmo a ocorrência de uma gravidez, sendo exigida, assim, a intervenção do Ministério Público, dando ensejo a inevitabilidade de uma demanda judicial.

Porém, se as partes comprovarem que ajuizaram uma demanda  judicial para a solução das questões que envolvam guarda, visitas,  alimentos e outros direitos relativos aos filhos menores, incapazes ou nascituro, será possível a realização do divórcio extrajudicial.

Por fim, vale enfatizar que os requisitos são cumulativos e em caso de existência de divergências entre as partes, pode ser interessante  a realização de uma mediação prévia ao procedimento, que irá ajudar o  ex-casal a chegar a uma composição amigável, tornando possível a realização do divórcio em cartório.

Escrito por Karla Monalisa Silva Rabelo, advogada inscrita na OAB/CE sob o nº 38.395.

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